Publicada no Diário Oficial de hoje (26) a Resolução Semac número 0014, de 22 de outubro de 2009, que disciplina sobre a proibição da pesca durante o período de reprodução anual dos peixes de piracema para a temporada de 2009/2010 em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
De acordo com o documento, fica proibida a pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul no período de 05 de novembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes.
Ficam permitidos somente: a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama ou Órgão Estadual competente (no caso, a Semac e o Imasul); a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA), bem como do pescado previamente declarado; e a pesca de subsistência, aquela exercida com finalidade de garantir a alimentação familiar, por pescador artesanal ou população ribeirinha que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
A cota diária permitida, para fins de subsistência, é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.
A resolução determina ainda que o segundo dia útil após o início do defeso da piracema seja estabelecido como prazo máximo para declaração dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente (Imasul). A declaração se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
No período de vigência desta Resolução, todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 1.826 de 12 de janeiro de 1998 e no Decreto Federal número 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.
Fonte = MS Notícias – Mato Grosso do Sul