Diferente do defeso, onde os caranguejos trocam sua carapaça e a proibição de sua cata é contínua, a andada tem sua proibição intercalada
Foi publicada hoje, 17/01, a Instrução Normativa 02 de 2011, dos Ministérios de Aquicultura e Pesca e Meio Ambiente, que oficializa os períodos de andada do caranguejo no estado do Espírito Santo, épocas em que os caranguejos se reproduzem e, por isso, sua cata e comercialização ficam proibidas.
Os períodos são:
de 18 a 24 de janeiro,
de 17 a 23 de fevereiro,
de 18 a 24 de março e de 17 a 23 de abril.
O Período de Andada é assim conhecido pois os caranguejos transitam pelos mangues com mais intensidade, o que os torna presas fáceis e sua cata se torna predatória para os estoques naturais da espécie. Diferente do defeso, onde os caranguejos trocam sua carapaça e a proibição de sua cata é contínua, a andada tem sua proibição intercalada. Durante os períodos da andada, a IN 02/11 não possui previsão de declaração de estoques. Pescadores, catadores, peixarias, restaurantes ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial, não podem possuir o crustáceo em seus estoques.
Ascom Ibama/ES