Lei da Pesca define o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia
O governador Silval Barbosa sancionou alterações na Lei da Pesca (9.096/2009) e que estabelece a proibição da pesca amadora em Mato Grosso. Já o pescador profissional poderá capturar até 100 Kg semanalmente e transportar todo o pescado armazenado somente se tiver acompanhado da Declaração de Pesca Individual (DPI). A lei com nova redação foi publicada do Diário Oficial desta terça (31).
O Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: “É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei.
A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado, pela nova lei, a capturar e transportar três quilos de peixe e somente a partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar cinco quilos de pescado.
Já o Art. 17-A veda a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum) no Estado de Mato Grosso.
No Art. 28 ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações.
E finalmente o Art. 43 da Lei da Pesca define o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia.
De acordo com o deputado estadual Zeca Viana (PDT), autor do projeto de lei sancionado pelo governador, o seu intuito foi de proteger espécies nas águas interiores, garantindo às comunidades ribeirinhas a produção de pescado em cativeiro.