O Ministério Público Federal obteve uma decisão liminar na Justiça Federal que obriga a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) a exigir dos novos empreendimentos para geração de energia elétrica acima de 10 Megawatts a apresentação do estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para o requerimento da licença prévia de construção ou renovação da licença.
A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso, de abril deste ano. Na ação, o MPF pediu que a Sema fosse impedida de conceder ou renovar qualquer tipo de licença ambiental sem a apresentação do estudo de impacto ambiental para os empreendimentos hidrelétricos com capacidade superior a 10 Megawatts e que, sempre que verificada a omissão da Sema no cumprimento da legislação ambiental, o Instituto Brasileiro de Meio ambiente (Ibama) fizesse tal exigência.
Os empreendimentos com capacidade acima de 10 Megawatts são considerados de grande porte e, segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 01/86, têm que apresentar estudo de impacto ambiental desde o pedido da licença prévia para o início dos estudos de viabilidade da usina hidrelétrica. Mas a Lei Estadual nº 70/00, que alterou a redação de outra lei estadual, a de nº 38/95, tornou obrigatória a apresentação do EIA/RIMA apenas para empreendimentos acima de 30 Megawatts . “É competência da União legislar sobre normas gerais. Não pode o Estado legislar ao contrário. As normas gerais editadas pela União de proteção ambiental devem prevalecer sobre as normas complementares estaduais”, ponderou o procurador da República Douglas Santos Araújo.
Para o procurador, essa decisão liminar fortalece a jurisprudência que vem sendo encampada em outros tribunais, além de ser uma vitória em favor da proteção ambiental e, ao mesmo tempo, compatível com o desenvolvimento econômico-social, uma vez que as licenças já concedidas permanecem vigentes.
Sobre as licenças prévias (no início do estudo da viabilidade da usina), as licenças de instalação (quando da licitação para construção da usina) e as licenças de operação (quando do fechamento das comportas) já concedidas, o juiz entendeu que elas devem ser mantidas. Mas no caso de renovação de qualquer uma delas, o EIA/RIMA deverá ser exigido pela Sema.
“Em se tratando de natureza, muitos danos, se causados, são de difícil ou impossível reparação, razão pela qual, diante da iminência do dano, deve prevalecer o princípio da prevenção sobre o princípio da liberdade empresarial. Esse princípio constitucional estabelece a necessidade do estudo de impacto ambiental, diante da sabida constatação de que o empreendimento causará danos ao meio ambiente. Todavia, como aferir o grau de degradação ambiental, assim como identificar as medidas mitigadoras ou compensatórias se Estado de Mato Grosso, por meio da Sema, dispensa o EIA/RIMA, instrumento de gestão ambiental destinado exatamente a este fim”, afirma o juiz em sua decisão.
Complexo do Juruena – Na decisão liminar, o juiz federal Jeferson Schneider, excluiu da exigência da apresentação do estudo de impacto ambiental as cinco pequenas central hidrelétricas localizadas no Rio Juruena (Telegráfica, Rondon, Paresis, Sapezal, Cidezal), de propriedade da Juruena Participações e Investimentos S/A, que possuem uma decisão do Supremo Tribunal Federal para continuar as obras de construção.