Fiscais do Ibama atuam no defeso do caranguejo-uçá na Paraíba

A “andada” é o comportamento característico da espécie, que ocorre em seu período reprodutivo

Em cumprimento à legislação ambiental que proíbe anualmente, em alguns períodos dos meses de janeiro a março, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), ontem (03/02), os fiscais do Ibama no estado da Paraíba autuaram três estabelecimentos comerciais na localidade de Marcação por estarem comercializando, ao todo, 215 kg de carne de caranguejo já beneficiada sem a devida declaração ao Ibama dos estoques existentes para comercialização até um dia antes do início do período de “andada”. Esta proibição tem por objetivo proteger o período de reprodução destes animais e a carne de caranguejo apreendida será doada a instituições beneficentes.

O primeiro período do defeso do caranguejo-uçá já se encerrou, o segundo período será de 19 a 24 de fevereiro e o terceiro período ocorrerá em duas etapas: de 06 a 10 de março e de 20 a 25 de março.

A “andada” é o comportamento característico da espécie, que ocorre em seu período reprodutivo, quando machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. Nos últimos anos, tem-se verificado uma crescente diminuição nos estoques desse recurso natural devido à poluição e à destruição de seu ambiente natural, os manguezais, e à captura de indivíduos indiscriminadamente, sem cumprirem-se as regras de proteção à fauna, que proíbem a captura de fêmeas do caranguejo-uçá em qualquer época do ano e determinam tamanho mínimo de cinco centímetros da carapaça para captura de indivíduos machos.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam em captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá, conforme especificado na Instrução Normativa, deverão fornecer ao Ibama, até o último dia que antecede cada período de “andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

De acordo com o superintendente do Ibama na Paraíba, Ronilson José da Paz, “esta é a sétima proibição oficial de captura do caranguejo-uçá no estado, com o objetivo de proteger o período de reprodução da espécie”. O pescador ou comerciante que não observar estas regras estará sujeito às sanções e penalidades previstas na Lei n.º 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2009, que julgam os crimes contra o meio ambiente.

Ascom/Ibama/PB

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