A legislação ambiental protege a reprodução da espécie, não importa quando ela ocorra. Se o caranguejo andar, deve-se permitir que aconteça o acasalamento
O calendário nacional para o próximo defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) foi aprovado nesta terça-feira (14/12) durante reunião entre Ibama, Ministério da Pesca e Aquicultura, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Secretaria de Pesca e Aquicultura do Pará e representantes da sociedade civil em Belém, na capital do estado. O Pará é o maior fornecedor de caranguejo do país, com produção de 997 toneladas em 2008.
Durante a fase de proteção à reprodução da espécie, denominada “andada”, quando os caranguejos saem das tocas para se acasalar, ficam proibidos captura, transporte, beneficiamento, industrialização, armazenagem e comercialização do crustáceo. Em 2011, as datas do defeso foram definidas segundo as maiores amplitudes de maré e as fases da lua nova e cheia nos meses de janeiro (05 a 10/01 e 20 a 25/01), fevereiro (03 a 08/02 e 19 a 24/02) e março (05 a 10/03 e 20 a 25/03). A proibição vale para todos os estados onde há ocorrência do caranguejo-uçá: Amapá, Pará, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo.
Os técnicos alertam, porém, que o calendário é apenas indicativo. Se os caranguejos andarem, não poderão ser capturados, mesmo se o fenômeno ocorrer antes ou depois da data oficial do defeso.
“A legislação ambiental protege a reprodução da espécie, não importa quando ela ocorra. Se o caranguejo andar, deve-se permitir que aconteça o acasalamento”, explica o coordenador do Núcleo de Pesca da superintendência do Ibama no Pará, Antonio Melo. Segundo ele, há muitas diferenças entre os manguezais em todo o país. As condições mudam até mesmo de um mangue em Soure para outro em Bragança, onde acontecem grandes capturas de caranguejo-uçá no Pará. “É quase impossível prever as datas de todas as andadas dos caranguejos, mas procuramos proteger a maioria delas, que segue as fases de lua e maré ”, acrescenta Melo.
No período de reprodução, só poderão ser comercializados os caranguejos capturados antes do início do defeso cujos estoques foram declarados ao Ibama ou à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, dependendo da região. A multa para quem pesca ou comercializa crustáceos (ou suas partes, como pinças, por exemplo) em período proibido é de R$ 700 a R$ 100 mil, mais R$ 20 por quilo de caranguejo apreendido.
Participaram ainda da reunião representantes das colônias de pescadores de Curuçá, São Caetano e Icoaraci; as associações das reservas extrativistas marinhas Gurupi-Piriá, Mãe Grande de Curuçá e Caeté-Taperaçú; a Federação de Pescadores do Pará, Batalhão de Polícia Ambiental, Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Norte (Cepnor) e a Universidade Federal Rural da Amazônia.
Ascom Ibama/PA