Antigamente pescar era uma brincadeira, nos dias de hoje, dependendo do “petrecho proibido”, da “falta de licença”, do local “proibido”, da época “proibida”, da quantidade de peixes acima do “permitido”, e por aí vai as inúmeras proibições legais, que dependendo do caso, você poderá ser acusado de estar cometendo um crime sem nem saber de nada, consideramos válido portanto transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nr. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO 33:
PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREGAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS,
AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
MULTA: de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:
I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
ARTIGO 34:
PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE: (Um Ex: PESCAR NA ILHA DE ALCATRAZES.)
PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
MULTA: de R$700,00 (Setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
ARTIGO 35:
PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
PENA: reclusão de um ano a cinco anos.
MULTA: de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO 36:
PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:
ARTIGO 21:
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)
ARTIGO 22:
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em acuas jurisdicionais brasi- leiras:
MULTA: de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ARTIGO 23:
É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ARTIGO 24:
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
MULTA: de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)